Uma questão corriqueira no Direito do Trabalho é por quanto tempo é possível ficar afastado do trabalho, sem prejuízo do salário, para acompanhar o filho menor em consultas, exames, internações médicas, ou seja, quando este tiver um problema de saúde e necessita do acompanhamento da mãe/pai.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, prevê no Art. 473, inciso XI, apenas o afastamento de um único dia por ano, sem que haja desconto do salário; é evidente que isso é muito pouco, pois a depender da doença ou do caso serão necessários diversos dias, consecutivos ou não, para acompanhamento do filho/a.
Convenções coletivas podem ampliar o direito
Algumas categorias de trabalhadores, através dos sindicatos, conseguiram em instrumentos normativos ampliar esse direito para quatro dias ou mais ao ano, por exemplo. De todo modo, já existem diversas decisões da Justiça reconhecendo a possibilidade de afastamento do trabalhador para acompanhar o filho por períodos maiores sem prejuízo do salário, como no caso de internações médicas ou que necessite de cuidado constante. O foco é proteger a criança sendo este um dever de todos, família, estado, empresas, etc.
Com base no direito da criança, previsto tanto na Constituição Federal, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é que a Justiça do Trabalho tem decidido contra os descontos por faltas para acompanhamento de filhos.
Como exemplo apresentamos decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região:
FALTA PARA ACOMPANHAR FILHO EM CONSULTA MÉDICA. No artigo 224 da Constituição Federal está assegurada a preservação da saúde do menor como dever da família, do Estado e da sociedade, de modo que o abono do período de faltas em virtude de recebimento de atestados médicos para acompanhamento do filho menor que necessite de cuidados médicos e hospitalares é medida justa e razoável, considerando o Princípio da Função Social da Empresa e em prol dos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Afetividade, da Solidariedade Familiar, da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, entre outros.
Recurso Ordinário da reclamante a que se dá provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma).
Acórdão: 1002125-26.2021.5.02.0221.
Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 21/11/2023.
Juntado aos autos em 21/11/2023.
Disponível em: <https://link.jt.jus.br/QmrM4n>
O que o trabalhador pode fazer?
Diante disso, o trabalhador deve buscar orientação jurídica para negociar com o empregador e assegurar o direito de acompanhar o filho menor em tratamento médico sem desconto salarial.
Esse tipo de afastamento é amparado por princípios constitucionais e jurisprudência favorável, sobretudo quando comprovada a necessidade do cuidado contínuo.
Erivelton José Konfidera
Advogado – OAB/SC 17.099
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