Professor recebe hora-extra por preencher sistema? Saiba Mais.

Professor de escola particular em frente a quadro de horas-extras e relógio, ilustrando direitos trabalhistas sobre jornada de trabalho.

Alimentação de sistema/plataformas digitais e responder pais/alunos fora do horário de trabalho dá direito a horas-extras

O professor de escola particular é contratado e recebe por hora/aula (Art. 320 da CLT). 

Conforme entendimento da Justiça do Trabalho, no valor da hora/aula estão inclusos a preparação de aulas, elaboração e correção de avaliações, nada mais. 

Qualquer tarefa que seja dada ao professor fora de seu horário de trabalho é considerado tarefa extra e deve ser paga como hora-extra. 

Por exemplo: preenchimento e registros em plataformas digitais, tais como inserção de dados na plataforma (atividades pré e pós aulas; preparação e inserção do material das aulas, frequência, etc.), bem como a interação on line e atendimento de dúvidas dos alunos, inclusive aos finais de semana. 

Da mesma forma o uso indiscriminado fora do horário de trabalho de mensagens por aplicativos ou a participação obrigatória, com interação, em grupos de mensagens eletrônicas (WhatsApp) de alunos e pais, geram direito ao recebimento de horas-extras, pois não fazem parte do horário normal de trabalho do professor. Tudo isso é um acréscimo de tarefas e aumento de carga horária. 

Se o professor recebe hora-atividade destinada a realização deste trabalho, bem como planejamento de aulas, deve usar exclusivamente o tempo pago da hora-atividade. 

A maioria dos professores de escolas particulares, entretanto, apenas recebem a hora-aula estando sujeito a cobrança de horas-extras para as tarefas fora da carga horária.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. (…) 2. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. TRABALHO NA PLATAFORMA SYLLABUS. ACRÉSCIMO DE ATRIBUIÇÕES E AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A SDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, ao julgar o processo nº TST-E-RR-10866-19.2018.5.15.0091, decidiu que as atividades realizadas na plataforma Syllabus não se confundem com as atividades extraclasse originariamente desenvolvidas, incluídas no valor da hora-aula por força do art. 320 da CLT, tampouco com a hora-atividade prevista em norma coletiva.

Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com o precedente susomencionado, o recurso de revista não tem como lograr êxito, mormente diante dos ditames da Súmula nº 333. 3. (…) (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). 

Acórdão: 0011115-04.2017.5.15.0091. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/EHwpGR>)