O Supremo Tribunal Federal finalizou, no dia 13/11/2025, o julgamento da ADPF n. 1058 na qual se discutia a validade das decisões do Tribunal Superior do Trabalho que considerava o recreio dos professores, da educação básica e ensino superior, como tempo à disposição do empregador, em conformidade com o Art. 4o. da CLT. Para Justiça do Trabalho o pequeno intervalo, geralmente de 10 a 15 minutos, não permite que o professor possa realizar outras atividades e deve ser remunerado como tempo à disposição do empregador. Após idas e vindas, bem como uma decisão do Min. Gilmar Mendes que havia suspendido todos os processos no Brasil que discutiam o pagamento deste intervalo, prevaleceu o voto do Min. Flávio Dino, o qual entendeu válidas as decisões da Justiça do Trabalho não se confundindo esse intervalo com outro previsto na CLT, o do Art. 71, que trata do intervalo intrajornada de trabalho.
Criou-se, no julgamento, uma exceção que é quando o empregador comprovar que no recreio o professor utilizou este tempo para atividades particulares, o que poderá gerar interpretações dúbias. Vejamos a tese fixada:
* Declarar inconstitucional a presunção automática de que recreio e intervalos sempre compõem a jornada docente.
* Fixar que, na ausência de lei ou acordo coletivo em sentido diverso, esses períodos são tempo à disposição do empregador, conforme o art. 4º da CLT, cabendo ao empregador demonstrar quando o professor se dedicou a atividade pessoal que afaste o cômputo na jornada, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Essa discussão, entretanto, não deveria ser objeto de análise do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de matéria constitucional, ou seja, lesão à Constituição Federal, que é a competência do STF. Neste ponto o voto do Min. Edson Facchin, atual presidente do STF, foi pelo não conhecimento(rejeição) da ação, proposta pelas escolas particulares representadas pela ABRAFI – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, apoiada por inúmeras organizações e sindicatos de empregadores da educação privada, mas restou vencido.
O que se viu no julgamento da ação foi um show de horrores dos representantes das instituições privadas de ensino, usando argumentos econômicos catastróficos, sem base ou fundamento como, por exemplo, se a ação fosse julgada procedente 128 mil matrículas seriam perdidas, entre outros. O Min. Alexandre de Moraes chegou a afirmar que isso não passava de um terrorismo, ad terrorem, que significa “argumento do terror”. Felizmente, ao final, prevaleceu o bom senso e por Justiça os professores devem receber esse intervalo que não deve ser descontado da remuneração ao final do mês de trabalho.
Erivelton José Konfidera
Advogado Assessor Jurídico do Sinproeste
Sindicato dos Professores do Oeste de Santa Catarina
Sessão de julgamento disponível na íntegra no endereço https://www.youtube.com/watch?v=jNgTWxyaWn0