Auxílio-acidente: um direito dos segurados do INSS

Auxilio-acidente

Muitos não sabem que, em caso de acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza, é possível receber um benefício após a alta do INSS quando cessar a incapacidade. É o chamado auxílio-acidente, um valor indenizatório que é pago ao segurado(a) que fica com sequelas fruto do acidente que sofreu, mesmo que essas sequelas sejam mínimas. É o que prevê o Art. 86 da Lei 8.213/91:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

Vejamos alguns exemplos:

* estofador que tem síndrome do manguito rotador e bursite nos ombros; sofre com dores e limitações mas pode trabalhar, não está “totalmente” incapaz; tem direito de receber o auxílio-acidente;

* marceneiro que cortou a ponta do dedo numa máquina no trabalho;

* agricultor com problemas de coluna que apresenta redução da sua capacidade de trabalho;

* trabalhador de empresa de telecomunicação que sofre uma queda de escada no serviço fraturando o tornozelo e ficando com sequelas;

* professora que sofre uma queda na escola fraturando a clavícula, necessitando de cirurgia e ficando com sequelas;

> Informação relevante: a sequela pode ser mínima e isso já dá direito ao auxílio-acidente.

O valor do auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício, ou seja, a metade do valor que o segurado receberia caso estivesse em auxílio-doença ou recebendo uma aposentadoria; para ter direito a este benefício é preciso que tenha acontecido um acidente, de trabalho ou não, com afastamento do trabalho e realização de perícia no INSS uma única vez (não precisa ficar repetindo perícias…); uma vez reconhecido o direito a pessoa recebe até o dia que for se aposentar, quando ele é cessado.

Se a lesão correu de um acidente de trabalho é preciso se estabelecer o nexo causal, a ligação entre a lesão e o acidente de trabalho, que pode ser inclusive uma doença ocupacional; já nos casos de sequelas de acidentes de qualquer natureza, não relacionados ao trabalho, é preciso que seja um acidente qualquer, como uma queda em casa.

Não deixe de exercer seus direitos!

Erivelton José Konfidera

Advogado – OAB/SC 17.099